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Contratação de Instrutor de Tênis [voltar] Parecer elaborado pelo
Dr. Valter Piccino Consultados sobre a forma de contratação de instrutor de tênis, apresentando dúvidas no que tange a base salarial, carga horária, obrigações trabalhistas e outras mais. O referido profissional deverá ser contratado como empregado da Entidade, dado que a atividade a ser desenvolvida pelo mesmo não pode ser terceirizada. Como Empregado, deverá ser observado: Estatui o artigo 3º da CLT que "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". As principais e fundamentais características da relação de emprego são a pessoalidade, serviço não eventual, subordinação jurídica e hierárquica e o pagamento de salários. Assim, é de curial importância que se observe tal disposição para que não sejam cometidos enganos que possam causar problemas futuros à Entidade. Os empregados deverão ser registrados nos termos da Lei e receber salário mediante elaboração de folha de pagamento, com observância de todos os procedimentos acessórios. * JORNADA DE TRABALHO A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1.988, estatuiu no Artigo 7º, incisos XIII e XIV, as regras básicas em relação a jornada de trabalho, fixando sua duração máxima, confira-se: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. O inciso XV, por sua vez, trata do descanso semanal remunerado, que preferivelmente deverá recair no domingo. O decreto 27.048 de 12 de agosto de 1.949 que regulamentou a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1.949, estabelece autorização permanente para que os estabelecimentos de Cultura Física funcionem aos domingos e feriados, EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO. Daí, deflui-se que a jornada de trabalho básica dos empregados dos Clubes Esportivos será de TERÇA-FEIRA à DOMINGO, com folga às SEGUNDAS-FEIRAS, observada a escala de revezamento (obrigatória), para que pelo menos a cada sete semanas dita folga recaia no DOMINGO. Quanto a base salarial deverá ser sempre observado o salário normativo da categoria (piso salarial) no mínimo. Uma vez observado, segue-se a política salarial própria da Entidade. Esses profissionais seguem a Convenção Coletiva da categoria preponderante, ou seja, Sindi-Clube – Sindesporte. É o nosso parecer, (s.m.j.) |
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