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Contratação de Instrutor de Tênis

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Parecer elaborado pelo Dr. Valter Piccino
Consultor Jurídico do SINDI-CLUBE
OAB/SP 55.180

Consultados sobre a forma de contratação de instrutor de tênis, apresentando dúvidas no que tange a base salarial, carga horária, obrigações trabalhistas e outras mais.

O referido profissional deverá ser contratado como empregado da Entidade, dado que a atividade a ser desenvolvida pelo mesmo não pode ser terceirizada. Como Empregado, deverá ser observado:

Estatui o artigo 3º da CLT que "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

As principais e fundamentais características da relação de emprego são a pessoalidade, serviço não eventual, subordinação jurídica e hierárquica e o pagamento de salários.

Assim, é de curial importância que se observe tal disposição para que não sejam cometidos enganos que possam causar problemas futuros à Entidade.

Os empregados deverão ser registrados nos termos da Lei e receber salário mediante elaboração de folha de pagamento, com observância de todos os procedimentos acessórios.

* JORNADA DE TRABALHO

A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1.988, estatuiu no Artigo 7º, incisos XIII e XIV, as regras básicas em relação a jornada de trabalho, fixando sua duração máxima, confira-se:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O inciso XV, por sua vez, trata do descanso semanal remunerado, que preferivelmente deverá recair no domingo.

O decreto 27.048 de 12 de agosto de 1.949 que regulamentou a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1.949, estabelece autorização permanente para que os estabelecimentos de Cultura Física funcionem aos domingos e feriados, EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO.

Daí, deflui-se que a jornada de trabalho básica dos empregados dos Clubes Esportivos será de TERÇA-FEIRA à DOMINGO, com folga às SEGUNDAS-FEIRAS, observada a escala de revezamento (obrigatória), para que pelo menos a cada sete semanas dita folga recaia no DOMINGO.

Quanto a base salarial deverá ser sempre observado o salário normativo da categoria (piso salarial) no mínimo. Uma vez observado, segue-se a política salarial própria da Entidade.

Esses profissionais seguem a Convenção Coletiva da categoria preponderante, ou seja, Sindi-Clube – Sindesporte.

É o nosso parecer, (s.m.j.)