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O Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - Sindi Clubes é o Órgão de representação sindical de primeiro grau previsto no 3º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura, congregando os estabelecimentos de esportes terrestres, de esportes aquáticos e de esportes aéreos. Os trabalhadores dessas entidades são os atletas profissionais, empregados de clubes esportivos, empregados em federações e confederações esportivas, árbitros profissionais e treinadores profissionais.

O Sindelivre – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo, é o órgão de representação sindical previsto no 2º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura, congregando as empresas editoras de livros e publicações culturais, empresas teatrais, empresas circenses, empresas cinematográficas, bibliotecas, empresas de gravação de discos e fitas, museus e laboratórios de pesquisas tecnológicas e científicas, empresas de orquestras, empresas de artes plásticas, empresas de artes fotográficas, empresas distribuidoras cinematográficas, desenhistas (trabalhadores autônomos), entidades culturais, recreativas de assistência social e de orientação e formação profissional, técnicos autônomos em reparos de rádios e televisão.

Destarte, o Sindelivre nada tem a haver com os Clubes Esportivos como tais considerados.

A opção pela adoção de uma categoria incorreta, Sindelivre x Senalba, poderá caracterizar desvio da legislação obreira, o que é nulo de pleno direito pelo estatuído no Art. 9º do Digesto Celetista, eis que o enquadramento incorreto poderá ocasionar desequilíbrio na relação laboral, ora em desfavor do Clube, ora em desfavor do Obreiro.

O enquadramento inadequado não dá direito ao funcionamento do Clube nos dias destinados ao repouso, especialmente nos feriados e domingos.

A Lei 605/49 e seu Decreto 27.048/49, não autoriza as Associações que não sejam “estabelecimentos de cultura física”, CNAE 93.12-3 Clubes esportivos e sociais, ou seja, onde haja prática de atividades físicas e esporte, a manter contratos de trabalho de terça-feira a domingo, como é de se celebrar com espeque nos diplomas apontados.

Isto implica que a Associação com enquadramento incorreto esta arcando com custo de mão-de-obra acima do necessário ou eventualmente não observando direitos trabalhistas.

Saliente-se também, que os Dirigentes são sempre pessoalmente responsáveis pelos danos que causem ao patrimônio das associações, quando agirem com negligencia, imperícia ou imprudência.

Deixar de seguir a legislação adequada também caracteriza-se como ato de má gestão, sujeitando os Administradores a responderem com seus bens particulares (Art. 50 C.C) e ainda a processo de destituição.

Piccino & Piccino Advogados Associados

Dr. Valter Piccino OAB/SP 55.180

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