Data impressão: quinta-feira, 19 de setembro de 2013 - 01h34
Associado: LEANDRO AGUIAR PICCINO
OAB: 162464
1.DJF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2013.
Arquivo: 81
Publicação: 14
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 0012131-64.2013.403.6100 - SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDICLUBE(SP162464 - LEANDRO AGUIAR PICCINO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Vistos em sentença.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sindi Clubess em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando provimento jurisdicional que assegure a seus associados o direito de não serem compelidos ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de salário maternidade e férias usufruídas.Sustenta, em síntese, que a verba discutida no presente feito possui natureza indenizatória e, portanto, tem-se como não configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91.Com a inicial vieram documentos (fls. 11/94). Houve aditamento da inicial (fls. 101/102).O pedido de liminar foi deferido (fls. 103/108).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 118/124v), sustentando preliminarmente ser atribuição daquela DERAT/SPO somente as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário já constituído dos contribuintes sediados na cidade de São Paulo. No mérito, pugnou pela denegação da ordem, ante a legalidade da exação.A União Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 125/132v).O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fls. 134/135).É o Relatório. Decido.Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.O pedido é procedente.Porque exauriente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar (fls. 103/108), adoto aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus.Trata-se esta demanda de Mandado de Segurança Coletivo, previsto na Lei nº 12.016/2009, que em seu art. 22 estabelece que: No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.Portanto, a coisa julgada fica limitada aos afiliados do sindicato impetrante, ora substituídos, desde que estejam sob a jurisdição da autoridade que figura no pólo passivo da presente impetração.O pedido é procedente.Segundo dispunha o art. 195, I, da CF, com sua redação original, a lei poderia instituir contribuição para financiamento da seguridade social, a ser paga pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.Com o advento da EC 20/98, a mesma contribuição passou a poder incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.Com base nesse permissivo constitucional foi editada a Lei 8.212/91, cujo art. 22, I, instituiu contribuição social, destinada ao financiamento da seguridade social, devida pelo empregador, de 20%, incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho.Da leitura desse dispositivo legal, tem-se que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial.Tanto assim é que a mesma Lei, depois de definir, em seu art. 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do 9.º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) alguns abonos, eis que, embora auferidos pelo trabalhador - e pagos pelo empregador - revestiam, tais abonos, a natureza indenizatória.Vale dizer, a própria Lei 8.212/91 explicitou alguns abonos que não deveriam ser considerados como integrantes da remuneração, para efeito de incidência da contribuição de que ora cuidamos.À guisa de exemplo, tem-se que o 9.º do art. 28 da Lei 8.212/91 dispõe que não integram o salário de contribuição para fins desta lei: a) os benefícios da previdência social; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebido pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73; c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional; e) as importâncias previstas no art. 10, I, do ADCT da CF/88, às indenizações por tempo de serviço, as indenizações de que cuidam o art. 479 da CLT, as indenizações de que cuidam o art. 14 da Lei 5.889/73, as importâncias pagas a título de incentivo à demissão, os abonos de férias (art. 143 e 144 da CLT) etc. e f) a parcela referente ao vale- transporte e vários outros abonos.Deixa expresso o mesmo 9.º (com redação dada pela Lei 9.528/97) que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados dos salários (art. 9.º, e, item 7, que foi incluído pela Lei 9.711/98).Vale dizer, a própria Lei de Custeio da Previdência Social admite a exclusão do salário de contribuição, para efeito da contribuição previdenciária sobre ele incidente, dos ABONOS QUE NÃO SE QUALIFIQUEM COMO SALÁRIO.Diante de tais premissas, passo a analisar se há incidência ou não do tributo em questão sobre a(s) verba(s) questionada(s) nos presentes autos. Vejamos:Do salário maternidade e férias gozadas (usufruídas):Em recentíssimo julgamento, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência até agora dominante naquela Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário- maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); destarte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. (...) 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (STJ, REsp 1.322.945 - DF, 1ª Seção, Data do Julgamento: 27/02/2013, Publicação em 08/03/2013, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).Assim, curvo-me ao entendimento do E. STJ e reconheço a natureza indenizatória do pagamento efetuado pela empresa ao empregado salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado, razão pela qual tais verbas não deverão integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária em comento.Por esses mesmos fundamentos, tenho que a ordem pleiteada merece acolhimento.Isso posto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA e, confirmando a liminar, declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os associados do impetrante, que estejam sob a jurisdição da autoridade que figura no pólo passivo da presente impetração, a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias usufruídas. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita a reexame necessário.Comunique-se o teor da presente sentença ao MM. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento.P.R.I.O.